Publicada na edição desta quarta-feira, 18, no Diário Oficial do Município, a Lei nº 2.780, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a implantação de Medidas Locais de Combate e Prevenção (MLCP) e da Campanha Constante do Sinal Vermelho em Corumbá, visando o combate e prevenção à violência contra as meninas e as mulheres da região, em especial à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2.006, a Lei Maria da Penha.
A Lei foi promulgada na última segunda-feira, 16, pelo presidente do Poder Legislativo corumbaense, vereador Roberto Façanha, após ser ignorada e ter o prazo perdido pelo prefeito Marcelo Iunes. A proposta, em forma de Projeto de Lei, foi apresentada pela vereadora Raquel Bryk em março e aprovada pelos demais pares da Casa de Leis, após trâmites legais.
A vereadora, ao apresentar o Projeto, lembrou o crescimento dos índices de feminicídio no Brasil desde o início da pandemia da Covid-19, e que números publicados em 2020 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, motivaram o Poder Judiciário a propor uma nova estratégia para dar um basta na violência contra a mulher.
Ela se disse lisonjeada pelo fato de estar fazendo parte de um processo importante de construção de políticas públicas, voltadas ao combate da violência contra a mulher, como também pelo fato de que o seu projeto se tornou Lei, justamente durante a campanha do Agosto Lilás em Corumbá, uma referência à Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulheres de todo o Brasil.
A vereadora recordou o dia 10 de junho de 2020, quando a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançou a campanha Sinal Vermelho contra a violência doméstica, que teve como proposta um ato simples, mas que já tem salvado muitas vidas: um “X” vermelho desenhado na palma de uma das mãos.
“Propomos esta Lei inspirada na campanha ‘Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica’, com a finalidade de oferecer mais segurança, amparo e proteção às mulheres, permitindo que as vítimas se identifiquem em determinados locais e, a partir daí, sejam ajudadas e encaminhadas para que as devidas soluções sejam igualmente tomadas”, explicou.
A parlamentar destacou o desrespeito e falta de interesse que o poder executivo tratou a matéria e mostra a contradição do poder executivo que na teoria prega a proteção das mulheres, mas na prática ignora a criação de mecanismos que realmente visam a proteção contra violência praticada contra as mulheres e meninas.
“A proposta é fantástica, mas mostra o desrespeito e o desgaste político que dá, para aprovar uma matéria que não tem custos e não onera despesas para o poder executivo, que é uma ferramenta de combate a violência contra mulheres e meninas, mostra que na teoria, o poder executivo faz discursos a favor dessas medidas, mas na prática, o que temos é desrespeito, pouco caso, perseguição e a falta de valor neste mecanismo, mas a câmara honrou este projeto e promulgou a lei”, concluiu a vereadora.
Importante Ferramenta
Pela Lei, o indicador “Sinal Vermelho” constitui uma ferramenta eficaz de combate e prevenção à violência contra as meninas e mulheres, permitindo que as vítimas possam pedir socorro e ajuda, expondo a mão com uma marca em forma de um “X”, que poder ser feito com caneta ou mesmo um batom ou até mesmo por meio de um bilhete, a ser mostrado para a comunicação do pedido.
O protocolo básico e mínimo das medidas de que tratam esta Lei, consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, repartições publicas e instituições privadas, procedam, de forma discreta, a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligando imediatamente para o número 190 (Polícia Militar), ou outro canal disponibilizado pela Rede de Enfrentamento, e informar a situação.
Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento, para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
Dispõe também que o órgão ou secretaria responsável, deverá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às meninas e mulheres em situação e violência, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais, durante o diálogo com a Sociedade Civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção á violência contra as meninas e as mulheres.
Prevê ainda que, dentro das medias implantadas, deverá haver a promoção de ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Militar, a Delegacia de Atendimento à Mulher, e demais representantes ou entidades representativas do comércio em geral que aderirem à campanha, repartições públicas e instituições privadas, visando a promoção e efetivação das Medidas Locais de Combate e Prevenção (MLCP), e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no artigo 8º da Lei Maria da Penha.
Além disso, dispõe que o município deverá promover campanhas constantes e necessárias para promoção e efetivação do acesso das meninas e mulheres em situação e violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista em Lei, por meio de cartazes informativos afixados no interior dos estabelecimentos que aderirem às Medidas Locais, com destaque para as farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, repartições públicas e instituições privadas, com o seguinte texto “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA, VOCÊ NÃO ESTA SOZINHA”.
Além disso, o Município deverá disponibilizar em sítio eletrônico oficial, a relação dos estabelecimentos que participarão das Medidas Locais de Combate e Prevenção, implantadas por esta Lei, que deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.