STF nega pedido de indenização a MS por despesas com presos por crimes federais

Presídios de MS
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  • Post publicado:29 de novembro de 2019

Ministro Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, julgou improcedente ação do Governo de Mato Grosso do Sul que pedia ressarcimento da União pela custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais. Decisão também se estendeu ao Estado do Acre, que também entrou com ação com o mesmo objeto.

O Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou a Ação Civil Originária em 2017 no STF, para cobrar da União ressarcimento pelas despesas decorrentes da captura, prisão e manutenção de sentenciados por crimes federais. Alegação era de que por estar localizado na fronteira com o Paraguai e Bolívia, tem contribuído no controle, fiscalização e punição de crimes como tráfico de drogas, armas e munições, que entram pelo estado e são distribuídas em todo o território nacional, sem que seja ressarcido financeiramente pelo trabalho.

Mato Grosso do Sul e o Acre, que faz fronteira com a Bolívia e o Peru, argumentaram ainda que os acusados destes crimes são processados e julgados nos estados, sendo as despesas da prisão custeadas apenas pelas unidades da federação.

Para basear o pedido, os estados usaram o artigo  85 da Lei federal 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, estabelece que, enquanto a União não tiver estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento das penas por ela impostas se darão nos estados. No entanto, os executivos estaduais sustentaram que a criação das penitenciárias federais, posteriormente, deveria retirar do estado a obrigação de receber os presos condenados pela Justiça Federal.

Em contestação, a União alegou que o Sistema Penitenciário Federal foi criado com a edição da Lei 11.671/2008, com finalidades específicas e delimitadas, e especificados os presos que devem ser encaminhados aos presídios federais.

Governo federal alegou ainda que auxilia os estados poer meio de transferência de recursos em obras em estabelecimentos penais, por meio de convênios e contratos de repasses e investimentos em ações da polícia penitenciária.

Entendimento

Ministro Luix Fux, em sua decisão, entendeu que não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena, sendo as penas de crimes federais cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenizar por parte da União.

Segundo o ministro, informações prestadas nos autos comprovaram que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) tem repasses consideráveis aos estados para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais estaduais.

Ministro-fuxLei que criou e regulamentou o Funpen estabelece o repasse de 90% dos recursos para os fundos penitenciários dos estados, sendo 30% distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados (FPE), 30% de forma proporcional à população carcerária de cada estado e 30% de forma igualitária.

“Aumentar a porcentagem conferida pela União aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre importaria desequilibrar a harmonia dos repasses do Funpen, além de sacrificar recursos de outros estados que possuam demanda eventualmente maior”, afirmou Fux.