Corumbá (MS)- Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso solicitado pelo autor identificado pelas iniciais M.B.S., condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado e por posse de droga para consumo pessoal.
De acordo com os autos, o fato ocorreu no dia 14 de maio de 2017, quando o autor que foi flagrado por uma equipe policial furtando objetos de uma residência em Corumbá, ofereceu resistência à abordagem policial e efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição.
Conforme relatado, o crime de homicídio só não se consumou, pelo fato do autor ter errado o disparo em órgão vital do policial que revidou a injusta agressão atingindo a perna do indivíduo.
Após ser contido, os policiais verificaram a presença de drogas ilícitas em sua posse que o mesmo alegou ser para consumo pessoal. Foram aprendidos quatro papelotes de pasta-base de cocaína.
A defesa de M.B.S. buscava a diminuição da pena-base, sob alegação de desproporcionalidade, e alega que o apelante não teve a intenção de matar, já que teria sido encontrada munições que não foram utilizadas dentro de sua arma. Por último, a defesa pleiteou que a redução tenha o patamar máximo de 2/3.
Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques concordou com o juízo de primeiro grau em relação ao quantitativo da pena, considerando-a adequada ao caso concreto, suficiente para a devida prevenção e reprovação da conduta.
O desembargador não considerou como prova o fato de haver munição na arma do acusado, pois este parou de efetuar tiros apenas quando foi atingido na perna direita.
“Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada”. Determinou.
*Com informações TJMS