Justiça condena empresa após passageira ficar sem embarque em área rural de Corumbá
A 3ª Vara Cível de Corumbá condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal em uma área rural de Mato Grosso do Sul. A decisão fixou pagamento de R$ 301 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, a mulher havia comprado passagem com destino a Corumbá e aguardava o veículo no ponto informado pela empresa. Ela relatou que sinalizou ao perceber a aproximação do ônibus, mas o motorista não realizou a parada. Em seguida, outro veículo da mesma companhia também passou pelo local sem permitir o embarque.
Após ficar sem atendimento, a passageira contratou um transporte alternativo por aplicativo para conseguir seguir viagem. O deslocamento custou R$ 250. A autora ainda afirmou que a empresa recusou o reembolso da passagem e informou que eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.
Na ação, a transportadora alegou que a passagem teria sido emitida após a saída do ônibus de Campo Grande, o que teria inviabilizado a comunicação ao motorista. A empresa também sustentou que não houve falha na prestação do serviço e contestou o comprovante apresentado sobre a corrida por aplicativo.
Ao julgar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que a empresa assumiu o risco ao disponibilizar a venda do bilhete sem garantir a comunicação interna necessária para o embarque da cliente.
Na sentença, o magistrado classificou a situação como “fortuito interno”, apontando que eventuais falhas entre o setor de vendas e os motoristas fazem parte da própria atividade empresarial e não podem ser repassadas ao consumidor.
O juiz também destacou que a passageira estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até a próxima linha disponível. Para a Justiça, a contratação do transporte alternativo foi considerada medida legítima diante da ausência de assistência da empresa.
Além da indenização, a decisão determinou que a transportadora arque integralmente com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
