Moraes restringe acesso a dados do Coaf e estabelece critérios para repasses

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta sexta-feira 27 restrições ao compartilhamento de dados financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras Coaf, aplicáveis a solicitações derivadas de decisões judiciais e de Comissões Parlamentares de Inquérito CPI.

Segundo a decisão, os repasses de relatórios de inteligência financeira RIFs só poderão ser efetuados pelo Coaf no âmbito de investigações criminais formais, por meio de procedimento investigatório criminal PIC do Ministério Público, ou em processos administrativos, com pedido que aponte claramente o nome da pessoa física ou jurídica formalmente investigada e que se relacione com o objeto da apuração.

Fica vedado, conforme a determinação, o fornecimento de dados do Coaf para apurações que não tenham natureza penal, limitando o uso das informações em procedimentos que não atendam aos critérios definidos pelo ministro.

A decisão foi proferida em ação que questiona a legalidade de repasses de dados financeiros sem autorização judicial e, na prática, abre a possibilidade de anulação de compartilhamentos já realizados que não observarem os requisitos agora estabelecidos.

Ao tratar da nulidade das provas obtidas em desacordo com esses requisitos, a decisão traz a passagem “A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida” decidiu o ministro.

Conforme o texto da medida, as solicitações endereçadas ao Coaf deverão especificar o nome do investigado, seja pessoa física ou jurídica, e manter conexão direta com o objeto da investigação, condição considerada indispensável para o repasse dos relatórios.

A restrição passa a valer imediatamente no âmbito das hipóteses mencionadas e representa um marco no controle do fluxo de informações financeiras entre o órgão de inteligência e outros poderes e instâncias investigativas, sem, contudo, estender o compartilhamento a procedimentos sem natureza penal.

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