TJMS mantém decisão que determina retorno de Tiago Vargas à Polícia Civil
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou os embargos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e manteve a decisão que determina o retorno do ex-vereador de Campo Grande, Tiago Vargas, à Polícia Civil. Com isso, a defesa de Vargas já pediu o cumprimento imediato da ordem para que ele seja reintegrado ao cargo de investigador.
A PGE havia contestado a decisão anterior, alegando supostos vícios no acórdão e pedindo efeitos suspensivos para reformar a sentença. No pedido, a procuradoria solicitava que fosse afastada a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 012/2019/CGPC/MS e a anulação da pena de demissão, restabelecendo a sentença de improcedência da primeira instância. O pedido, no entanto, foi negado pelos desembargadores.
A controvérsia começou quando Vargas foi demitido do cargo público após conclusão de procedimento administrativo que apontou incompatibilidade de sua conduta com a função policial, baseado em laudo médico-pericial. O ex-vereador, então, recorreu à Justiça, alegando que o processo foi utilizado como instrumento de perseguição política, em razão de críticas que fez à administração estadual, e que havia irregularidades graves, como cerceamento de defesa e provas ilegais.
Um dos pontos centrais da defesa é que o laudo médico que embasou a demissão foi posteriormente desqualificado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS). No procedimento ético-profissional, reconheceu-se que o médico perito ultrapassou os limites da relação médico-paciente, agindo de forma incompatível com a ética, o que comprometeria a credibilidade da prova técnica. O ex-vereador pediu a anulação do PAD, a reintegração ao cargo e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Raslan, destacou que o laudo utilizado como suporte para a demissão foi posteriormente questionado no CRM/MS, que reconheceu a conduta inadequada do perito. Para ele, esse fato é determinante, pois a demissão se baseou, em parte relevante, em uma prova cuja idoneidade foi comprometida. “Se a demissão decorreu de conclusão administrativa fundada em laudo médico cuja higidez, imparcialidade e confiabilidade foram posteriormente comprometidas, não subsiste base probatória segura para afirmar que a conduta do apelante revelava incompatibilidade definitiva com a carreira policial”, afirmou.
O desembargador esclareceu que não se trata de reavaliar o mérito da punição, mas de reconhecer que a prova técnica que sustentou a decisão foi contaminada por vício grave, o que compromete a motivação do ato demissional. “Não é possível afirmar, neste momento processual, se o PAD possui vícios suficientes para confirmar a tese de nulidade de todo o procedimento, porém, não há como não reconhecer a presença da probabilidade do direito alegado”, ponderou.
Diante disso, Raslan votou pela nulidade do PAD e da pena de demissão, determinando a reintegração de Tiago Vargas ao cargo, se não houver outro impedimento, com restabelecimento dos direitos funcionais. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Branco e João Maria Lós. A decisão ressalva que a administração pode, se entender cabível, instaurar novo procedimento, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
