Juiz nega pedido de indenização de Beira-Mar por “condições degradantes” em MS

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A Justiça Federal indeferiu recurso da defesa do traficante carioca Luiz Fernando da Costa, 57 anos, o Fernandinho Beira-Mar, que contestou decisão de extinção do processo em que pedia indenização por ter sofrido “condições degradantes” no período em que ficou na Penitenciária Federal de Campo Grande.

Com a rejeição do recurso denominado embargo de declaração, publicada na edição de hoje do Diário da Justiça, o juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira, manteve decisão anterior, de 5 de julho, que extinguia a ação, por falta de provas nas alegações da defesa de Beira-Mar.

Fernandinho Beira-Mar teve duas passagens pelo sistema federal de Campo Grande, sendo a primeira de 25 de setembro de 2007 até 18 de setembro de 2010 e, a segunda, de 19 de setembro de 2019 a 11 de janeiro de 2024. Depois disso, foi transferido para Penitenciária Federal de Mossoró (RN), onde ainda permanece.

Foi a segunda estadia que culminou na ação de indenização por danos morais protocolada pelo advogado Juraci Nunes de Carvalho Junior.

Na lista de reclamações consideradas degradantes, Beira-Mar alegou que não recebeu alimentação especial solicitada por médicos, mas somente refeições impróprias para o consumo; que não recebeu atendimento psiquiátrico contínuo; que não lhe foram asseguradas condições para prosseguimento dos estudos; que as visitas íntimas e o contato direto com familiares foram indevidamente proibidos e que foi verbalmente agredido durante atendimento com a psicóloga da penitenciária.

Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, quando foi transferido de MS para o RN, em janeiro deste ano (Foto/Senappen)
Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, quando foi transferido de MS para o RN, em janeiro deste ano (Foto/Senappen)

Na decisão de 5 de julho, referendada com a publicação de hoje, o magistrado atenta para o fato que é preciso oferecer condições dignas aos internos, mas não se pode esquecer que o atendimento a solicitações especiais deve ser atendido na “reserva do possível”, não só sob o enfoque financeiro. “(…) afinal, no mais das vezes, atender mesmo a solicitações corriqueiras envolve, naquele ambiente, maiores cautelas (…)”.

Sobre o não fornecimento de alimentação especial, o juiz avaliou a União apresentou que as necessidades dietéticas específicas eram conhecidas e atendidas pela administração que Beira-Mar, pessoalmente ou por intermédio da defesa, formulou e alterou solicitações dessa natureza.

Sobre tratamento psiquiátrico, o magistrado também levou em consideração os documentos apresentados pela União em que foram demonstrados que, de 2019 a 2023 foi atendido pelo menos 15 vezes por profissionais da área médica, entre outros atendimentos registrados no prontuário médico.

“Na verdade, é possível imaginar que o autor teve à sua disposição, e efetivamente recebeu, atendimento médico em quantidade, e talvez qualidade, superior à que conseguiria boa parte da população brasileira que procure as unidades de saúde pública”, avaliou o juiz federal.

Em relação a “alegada negativa de condições adequada para que continuasse a estudar”, o juiz considerou que não foram anexadas provas de qualquer ilegalidade praticada pelos agentes públicos e, além disso, Beira-Mar conseguiu reduzir dias de pena justamente por conta dos estudos.

Na decisão, magistrado alega que a “mera restrição” da visita íntima ou contato direto com familiares não configura violação dos direitos ou outra ilegalidade, já que pode ser regulada pela administração penitenciaria e pelo juízo da Execução Penal.

O magistrado também não considerou as acusações de Fernandinho Beira-Mar sobre agressão verbal durante atendimento psicológico e de fornecimento de alimento impróprio, pois a documentação não traz necessária prova testemunhal.

Na decisão de 19 de julho, o magistrado manteve os argumentos, dizendo que não houve qualquer contradição na sentença, nem pontos a serem esclarecidos. “Aliás, o mérito de todos os pedidos ventilados nos autos foi devidamente apreciado pelo juízo”, diz. “(…) pretende o embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Embargos de declaração rejeitados (…)”, concluiu.