Publicado em Diário Oficial nesta quarta-feira (10) o decreto que coloca Mato Grosso do Sul em estado de emergência ambiental pelo prazo de 180 dias. A medida foi tomada pelo Governo do Estado em decorrência das condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação.
A ação tem como principal objetivo propor ações para proteção de todos os biomas do Estado – Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica. O governador Eduardo Riedel assinou o decreto nessa terça-feira (9), durante o 1° Workshop Presencial de Prevenção aos Incêndios Florestais em 2024.
“Ele demonstra claramente uma situação de emergência climática que estamos vivendo em boa parte do Brasil, mas acima de tudo é o início que marca uma nova época em relação a toda essa discussão em relação aos incêndios não só no Pantanal, mas em outras regiões do Estado. A gente a partir de agora não tem só ações isoladas de combate a incêndios quando eles ocorrerem, nós temos um programa permanente de combate a incêndio. E isso muda completamente o eixo da discussão e a capacidade operacional”, disse o governador Eduardo Riedel.
Segundo o documento, este período crítico tem graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de temperaturas acima de 30°C, ventos acima de 30 km/h de velocidade e umidade relativa do ar abaixo de 30%.
Mato Grosso do Sul enfrenta um grande desafio no combate às queimadas desde janeiro, com chuva abaixo da média histórica desde o fim do ano passado. Os focos de incêndio registrados em 2024 já são quase o dobro do mesmo período do ano passado.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e execução das estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais de que trata o Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.
Além da queima controlada, onde o produtor rural é autorizado por órgão ambiental a conduzir a ação, o decreto traz a queima prescrita. Neste caso o próprio governo identifica áreas de risco e faz a queima. O que representa uma inovação do ponto de vista de prevenção a incêndios florestais.
“A gente vem há alguns anos trabalhando com a questão de manejo integrado do fogo no estado de Mato Grosso do Sul. Fomos pioneiros nesta ação e o que estamos propondo agora no decreto é a chamada queima prescrita. Identificamos por meio de todos os estudos, aonde temos a grande disponibilidade de biomassa no pantanal, e o grande risco, portanto, de não conseguir controlar, em caso de um incêndio”, disse o secretário Jaime Verruck, da Semadesc.
Verruck completa ainda que “então vamos estabelecer e notificar alguns produtores rurais que já estão identificados e comunicados, da queima prescrita, que o Estado estará presente. O Corpo de Bombeiros, como definimos, estará presente, junto ao produtor, e nós colocaremos fogo nestas áreas, para evitar o fogo [na época mais crítica]”.
Nas áreas identificadas com acúmulo de material comburente pelo Sistema de Inteligência do Fogo em Áreas Úmidas, o Estado poderá prescrever e autorizar a realização de queimas controladas ou de queimas prescritas, mesmo durante a vigência deste decreto.
No período de vigência deste decreto, o Estado poderá autorizar a realização de aceiros de até 50 metros de largura de cada lado de cercas de divisa de propriedade.
Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, ficam autorizadas a entrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, além de usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano.
O decreto ainda autoriza a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.