Em Corumbá, banco é condenado a indenizar cliente por fraude em processo para compra de veículo

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  • Post publicado:29 de julho de 2019

Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso de uma instituição financeira que pedia alteração na sentença em que foi condenada a indenizar R$ 10.000,00 por falhas na prestação de um serviço, com assinatura de documento falsificado no ato de um financiamento/compra.

Consta no processo que P.L.M.M. ingressou com ação contra um banco e outros, no município de Corumbá, descrevendo que adquiriu um veículo Palio Weekend junto a uma revendedora de carros, dando como entrada sua moto no valor de R$ 4.500,00 e financiando R$ 12.500,00 junto ao banco. Ao procurar o despachante para a transferência do veículo para o seu nome, descobriu que o bem não poderia ser alienado porque estava em inventário e o proprietário havia falecido há anos.

A seguir, revendedora, despachante e banco passaram a jogar a culpa um no outro, inclusive culpando a viúva do antigo proprietário pela assinatura falsificada do falecido marido, e pediram tempo para solucionar o problema. Por tais razões, a consumidora requereu a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, eis que celebrado mediante fraude, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais.

Na apelação, o banco busca o conhecimento do recurso alegando não ter dado causa a qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver provas do dano moral sofrido pela autora, apenas mero aborrecimento que poderia ter sido resolvido administrativamente. Caso mantida a sentença, pede a redução do valor arbitrado.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o banco foi desidioso ao permitir que fosse realizado contrato de financiamento de veículo com a utilização de documento falsificado, sem verificar de maneira acurada a veracidade das informações apresentadas. “Portanto, não há dúvidas da negligência e da falta de cautela do recorrente, ao não promover a devida análise da documentação apresentada por terceiros falsários”, escreveu o magistrado em seu voto.

No entender do desembargador, para a fixação de valores para danos morais, devem ser considerados os aborrecimentos sofridos pela parte autora com a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, evitando a caracterização do seu enriquecimento ilícito, assim como observada a força econômica da empresa demandada.

“A importância de R$ 10.000,00, fixada em primeira instância, mostra-se suficiente para compensar o abalo moral imposto à apelada, que foi vítima de negócio fraudulento. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora”.

*As informações são da Ascom TJMS