Corumbá regulamenta revisão da Taxa de Resíduos Sólidos e define critérios para compensação

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A Prefeitura de Corumbá publicou em edição suplementar do Diário Oficial do Município de Corumbá DIOCORUMBÁ, na quinta-feira, 30 de julho, o decreto n° 3.652/2026 que regulamenta a revisão dos lançamentos da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos TRS cobrados de imóveis no perímetro urbano.

O novo regulamento fixa critérios técnicos para o rateio dos custos dos serviços prestados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 e descreve regras para compensação e restituição de valores eventualmente pagos em excesso pelos contribuintes.

Como será calculada a cobrança

A cobrança da TRS deverá observar o custo econômico efetivo dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, apurado a partir das despesas registradas no exercício anterior ao lançamento tributário.

A metodologia foi elaborada por grupo de trabalho instituído pelo Município, levando em consideração o número de imóveis atendidos, a frequência da coleta e a destinação de uso do imóvel, e prevê aplicação de fórmula matemática distinta para imóveis edificados e para terrenos não edificados.

Para imóveis edificados, o cálculo considera o custo total do serviço, o total de inscrições imobiliárias atendidas por coleta diária e alternada, e os fatores de frequência da coleta e de utilização do imóvel. Para terrenos não edificados existe metodologia própria baseada no custo total do serviço dividido pelo total de inscrições dessa categoria.

O decreto define que imóveis atendidos diariamente terão peso maior no cálculo quando comparados aos atendidos em dias alternados, e que a disponibilidade de coleta seletiva integra o conjunto de fatores que influenciam a distribuição do custo.

O fator de utilização aplicado aos imóveis afetará diretamente o valor devido, sendo estabelecidos os seguintes índices: residenciais fator 1, estabelecimentos comerciais fator 1,20, imóveis usados simultaneamente para residência e comércio fator 1,10, mesmo índice aplicado a imóveis destinados à prestação de serviços, indústrias fator 1,50, hospitais clínicas e laboratórios fator 3 em razão das particularidades da geração de resíduos, galpões fator 1,20 e telheiros fator 1.

Identificação de contribuintes, cronograma e direitos

O decreto autoriza o uso de dados georreferenciados do mapa urbano municipal para identificar imóveis geradores de resíduos sujeitos à tributação e prevê que, quando imóveis edificados não estiverem devidamente cadastrados, o Fisco Municipal poderá obter informações junto às concessionárias de serviços públicos ou consultar dados cadastrais disponíveis no Sistema Único de Saúde para identificar os responsáveis tributários.

Quando houver necessidade de confirmação dos dados usados no lançamento da taxa, a administração poderá notificar o contribuinte para apresentar informações sobre a situação do imóvel no prazo de 30 dias.

O cronograma previsto determina que os lançamentos referentes aos serviços prestados em 2022 poderão ser realizados a partir de janeiro de 2026, os relativos a 2023 poderão ser lançados a partir de janeiro de 2027 e aqueles referentes ao exercício de 2024 tenham lançamento previsto, preferencialmente, para janeiro de 2028.

O decreto assegura aos contribuintes que comprovarem ter efetuado pagamentos superiores ao valor efetivamente devido o direito à compensação dos créditos apurados, conforme a legislação tributária municipal, sendo esses valores passíveis de uso para abatimento dos lançamentos realizados sob a vigência da Lei Complementar n° 357/2025.

Quando o contribuinte não mantiver mais vínculo tributário com o imóvel será garantido o direito de solicitar a restituição da diferença eventualmente identificada após a revisão do lançamento, mediante requerimento administrativo instruído com a documentação que comprove o pagamento realizado.

Por outro lado, o Município poderá exigir valores complementares caso seja constatado que o lançamento original ocorreu em montante inferior ao efetivamente devido após aplicação da metodologia estabelecida.

A edição da norma atende às disposições da Lei Complementar n° 317 de dezembro de 2022 e à autorização conferida pela Lei Complementar n° 357 de setembro de 2025 que permitiu a revisão dos lançamentos anteriormente realizados, e tem como objetivo adequar a cobrança da taxa ao custo real dos serviços prestados, observando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis às taxas públicas.

O decreto n° 3.652 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos desde 1° de janeiro de 2026.

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