Sociedades de profissionais podem pagar ISS por valor fixo, decide STJ

Sociedades formadas por médicos, advogados, contadores, engenheiros, dentistas e outros profissionais liberais podem recolher o ISS por um valor fixo calculado conforme o número de integrantes habilitados. A regra está prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e também aparece na legislação tributária de municípios como Corumbá, em Mato Grosso do Sul.

O modelo é diferente da forma tradicional de cobrança do Imposto Sobre Serviços, em que o município aplica uma alíquota sobre o faturamento da empresa. No regime fixo, a base considera cada profissional habilitado que presta serviços em nome da sociedade e assume responsabilidade pessoal pela atividade.

A possibilidade ganhou segurança jurídica após o Superior Tribunal de Justiça consolidar o entendimento de que uma sociedade limitada não perde automaticamente o direito ao ISS por alíquota fixa. O tipo societário, isoladamente, não é suficiente para caracterizar uma atividade empresarial e afastar o regime diferenciado.

A Primeira Seção do STJ estabeleceu essa orientação no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.323, em 2025. A análise deve considerar como o serviço é efetivamente prestado e se estão presentes os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.

Regras para ter direito ao ISS fixo

O enquadramento depende da forma como a sociedade desenvolve sua atividade. Os profissionais precisam prestar pessoalmente os serviços que constituem o objeto da sociedade e responder individualmente pelos atos técnicos realizados.

Também não pode existir uma estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo do trabalho. A análise considera, portanto, se a organização da atividade está baseada essencialmente na atuação profissional dos próprios sócios ou se existe uma estrutura de produção que se sobrepõe ao trabalho individual deles.

A jurisprudência do STJ considera ainda que a existência de uma sociedade limitada, por si só, não impede a aplicação do regime.

No Tema Repetitivo nº 1.323, julgado a partir dos REsp nº 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, a Primeira Seção definiu que a adoção da responsabilidade limitada não constitui, isoladamente, impedimento à tributação do ISS por valor fixo.

Para o tribunal, precisam ser observados conjuntamente três pontos. A prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial capaz de descaracterizar a natureza personalíssima da atividade.

Esse entendimento afasta a ideia de que toda sociedade limitada possui necessariamente caráter empresarial para fins de ISS. A avaliação deve considerar a atividade exercida na prática.

A legislação municipal também pode estabelecer regras próprias dentro dos limites da legislação nacional. Em Corumbá, os artigos 53, 54, 56 e 57 da Lei Complementar nº 100/2006 tratam da sistemática de cálculo do ISS para sociedades de profissionais e vinculam a tributação ao número de profissionais integrantes, desde que a sociedade não tenha caráter empresarial.

Caso analisado em Corumbá

A aplicação prática da regra foi reconhecida em um processo administrativo tributário analisado pela Auditoria Geral de Fazenda do Município de Corumbá. O procedimento envolveu uma sociedade médica constituída como limitada que recolhia o ISS pelo modelo percentual sobre o faturamento.

A empresa pediu o reenquadramento para o regime de alíquota fixa com base no Decreto-Lei nº 406/1968 e na legislação municipal.

Na análise fiscal, foram considerados fatores como a prestação dos serviços pelos próprios profissionais, a responsabilidade pessoal perante o órgão de fiscalização da categoria e a composição da sociedade.

O parecer apontou que não havia sócio pessoa jurídica nem integrante que participasse exclusivamente com aporte de capital. Também foi considerado que a sociedade não mantinha empregados com a mesma qualificação técnica dos sócios.

Outro elemento analisado foi a inexistência de filial. Para a fiscalização, a ausência de uma estrutura desse tipo não indicava organização empresarial incompatível com o regime.

A sociedade mantinha empregados em atividades administrativas e de apoio, como recepção, limpeza e segurança. Segundo o parecer, a existência desses trabalhadores em atividades-meio não seria suficiente para caracterizar o chamado elemento de empresa.

Com base nesses fatores e na jurisprudência do STJ, a autoridade fiscal opinou pelo deferimento do enquadramento no ISS Fixo. Com isso, a base de cálculo passou a ser considerada a partir de um valor anual definido conforme o número de profissionais habilitados que integram a sociedade, em vez do faturamento mensal.

A decisão administrativa de Corumbá acompanha o entendimento consolidado pelo STJ sobre a necessidade de avaliar a atividade efetivamente exercida. O fato de a sociedade ser constituída como limitada não foi considerado, isoladamente, suficiente para impedir o benefício.

Para sociedades de profissionais que ainda recolhem o ISS sobre o faturamento, o enquadramento depende da verificação dos requisitos previstos na legislação e na jurisprudência. Entre os principais pontos estão a atuação pessoal dos sócios, a responsabilidade técnica individual e a ausência de uma estrutura empresarial que descaracterize a atividade profissional.

O regime não representa uma isenção do imposto. Trata-se de uma forma específica de cálculo prevista na legislação para determinadas sociedades de profissionais.

A análise do enquadramento deve considerar a legislação municipal aplicável e a realidade da atividade exercida pela sociedade, especialmente porque a caracterização do caráter profissional ou empresarial depende das circunstâncias concretas de cada caso.

DANTAS & SZOCHALEWICZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
Tania M.B.Szochalewicz Ribeiro Dantas

Cel: 67 999871500

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