Despesa médica é dedutível no IR apenas quando prevista na legislação e comprovada

news 184060 1779306961

Regras gerais e documentação exigida

O Imposto de Renda admite a dedução de despesas médicas para diminuir a base de cálculo, mas a relação de itens aceitos pela Receita Federal é mais restrita do que muitos contribuintes imaginam, conforme material especial do podcast VideBula da Radioagência Nacional.

Consultas, exames e terapias prestadas por profissionais habilitados são, de modo geral, passíveis de dedução e disponíveis a todos os contribuintes, não apenas a pessoas com deficiência ou portadoras de doenças graves.

José Carlos Fernandes da Fonseca, auditor-fiscal da Receita Federal, ressaltou o critério observado para a dedução de equipamentos de acessibilidade e “A regra geral é: se é essencial para você e para sua locomoção, pode ser deduzido. Por exemplo, uma cadeira de rodas. Ninguém vai comprar uma cadeira de rodas sem precisar. Uma prótese: você pode viver sem aquela prótese? Provavelmente não. O que a lei diz é essencialidade”.

Fátima Macedo, vice-presidente financeira da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo, citou a instrução normativa que orienta o reconhecimento de alguns aparelhos e “A IN menciona braços e pernas mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado a correção de desvio de coluna, defeitos de membros e articulações”.

Thiago Helton, advogado especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, apontou quais comprovantes são necessários para garantir a dedução e “despesas como aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou dentárias deverão ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário”.

O que fica de fora e as lacunas da legislação

A legislação exclui equipamentos que não se fixam permanentemente ao corpo, o que afasta da dedução itens de uso retirável em muitos casos, segundo a Receita. José Carlos afirmou sobre a distinção entre artefatos fixos e removíveis e “Se fixou no corpo, é dedutível. Se pode tirar ou pode não precisar fundamentalmente para exercer a sua mobilidade, aí é não dedutível”.

Entre os aparelhos questionados está o CPAP, usado no tratamento da apneia do sono, cuja dedutibilidade é controversa, conforme observa o auditor-fiscal: “O CPAP é um facilitador da respiração para reduzir a apneia. Tem gente que até entra na Justiça com relação a isso, porque diz que não consegue mais dormir sem aquilo, mas não é deduzível. É discutível”.

Medicamentos adquiridos em farmácias e vacinas particulares não são dedutíveis, exceto quando fazem parte de uma conta hospitalar, caso em que passam a integrar as despesas médicas aceitas, conforme Fátima Macedo e “A gente gasta fortunas com medicamento e infelizmente não pode deduzir, mas quando você é internado e isso vem na conta do hospital, ele passa a ser dedutível”.

A Lei 9.250/95, base das deduções, não lista profissões que se tornaram relevantes para tratamentos contemporâneos, deixando fora, por exemplo, nutricionistas e quiropratas. José Carlos observou a limitação legal e “Por mais que esses profissionais sejam necessários hoje em dia, eles não são dedutíveis do Imposto de Renda. Infelizmente a legislação não permite”.

Uma lacuna socialmente sentida é a vedação à dedução de pagamentos a cuidadores particulares de idosos, ainda que a atividade seja considerada essencial na prática. José Carlos explicitou a preocupação e “A população está envelhecendo e vivendo mais. Cada dia que passa, precisa de mais cuidados. O cuidador é uma atividade essencial sim. Mas, como a nossa lei é antiga, ela não permite a dedução desse gasto”.

Thiago Helton comparou a dedução do cuidador contratado pela família com o regime de home care e “É diferente, por exemplo, do serviço de home care, onde existe uma prescrição médica, e que contempla os pagamentos à operadora daquele plano de saúde que regulamenta o atendimento domiciliar”.

A tentativa de formalizar o cuidador como Microempreendedor Individual não altera o entendimento fiscal: o registro como MEI não autoriza a dedução do pagamento feito pelo contribuinte.

Despesas de deslocamento e hospedagem para tratamento médico não são previstas como abatimento no Imposto de Renda, salvo em casos de ambulância ou UTI móvel vinculadas a serviços hospitalares especializados. Fátima Macedo enfatizou a limitação e “Não existe nenhuma previsão legal para abater esses deslocamentos”.

Fátima também lembrou que despesas médicas realizadas no exterior podem ser deduzidas se devidamente comprovadas e há campos específicos na declaração, mas que deslocamento e hospedagem ficam de fora: “Eu posso deduzir despesas médicas do exterior devidamente comprovadas. Quando a gente vai fazer a declaração, inclusive, tem campos para despesa médica no Brasil e despesa médica no exterior. Mas deslocamento, hospedagem, nada disso tem previsão, infelizmente”.

Para além das regras técnicas, a atualização desses conceitos depende de alteração legislativa, segundo avaliação da própria Receita. José Carlos refletiu sobre a necessidade de avanço legal e “A nossa Constituição já foi emendada e remendada várias vezes e aqui a gente continua mantendo a mesma relação. Eu acho que vale sim a pressão da sociedade, dos organismos que cuidam dessa parte, porque é algo que precisa evoluir”.

O material completo sobre deduções médicas e orientações para a declaração foi reunido no especial do podcast VideBula da Radioagência Nacional, que traz episódios e orientações para contribuintes que vão prestar contas no prazo vigente.

PUBLICIDADE


andorinha

Veja também