Lei acaba com lista tríplice e determina nomeação do mais votado para reitor
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na segunda-feira (30) a Lei 15.367/2026, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (31), que extingue o sistema da lista tríplice e estabelece que o chefe do Executivo deverá nomear para a reitoria o candidato mais votado na consulta realizada pela comunidade acadêmica.
Na cerimônia de sanção, Camilo Santana, ministro da Educação, classificou o momento como histórico aos reitores das universidades. “É o fim da lista tríplice nas nossas universidades federais para que nunca mais um reitor seja eleito e não tome posse nesse país”
A nova legislação revoga dispositivos da lei de 1968 que serviam de base para o formato anterior e elimina a exigência de envio ao governo federal de uma lista com três nomes para cada reitoria.
Até agora, a prática comum era realizar consulta interna envolvendo docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos, e encaminhar ao presidente da República uma lista tríplice entre a qual ele podia escolher qualquer candidato, inclusive os que não haviam obtido o maior número de votos na comunidade universitária.
A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior contabiliza que, de 2019 a 2021, das 50 nomeações feitas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, 18 foram de reitores que não haviam vencido as consultas internas, episódio que gerou tensões e protestos nas comunidades acadêmicas.
Como serão as eleições
A escolha do reitor passa a ser realizada por eleição direta, com inscrição de chapas para reitor e vice-reitor. Poderão participar do voto docentes e servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos efetivos e em exercício, além dos estudantes com matrícula ativa em cursos regulares.
O processo eleitoral e a definição do peso dos votos de cada segmento da comunidade acadêmica serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, podendo, conforme normas internas de cada universidade, admitir a participação de representantes de entidades da sociedade civil no pleito.
Quem pode se candidatar
O novo texto estabelece requisitos específicos para a candidatura ao cargo máximo das universidades federais. Não basta exercer magistério, é necessário ter vínculo efetivo como docente de carreira e estar em exercício, ficando excluídos professores substitutos e visitantes.
Além do vínculo, o candidato deve cumprir ao menos uma das seguintes condições, conforme a lei: possuir título de doutor, independente do tempo de carreira; ocupar o topo da carreira como professor titular ou professor associado nível 4; ou ser professor titular-livre que tenha ingressado na instituição já no cargo isolado de titular e esteja em exercício.
Com a eleição direta, os reitores e vice-reitores serão nomeados pelo presidente da República para mandato de quatro anos, com possibilidade de uma recondução ao mesmo cargo mediante novo processo de votação. A lei também determina que os diretores e vice-diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo reitor.
A mudança vinha sendo reivindicada há anos por entidades ligadas à educação e ao movimento estudantil, entre elas a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica. A União Nacional dos Estudantes considerava inconstitucional a existência das listas.

