Decisão que absolveu acusado por estupro de menina é criticada por ministérios
Os ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e das Mulheres divulgaram nota conjunta em que manifestam repúdio à decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos, anteriormente condenado pelo estupro de uma menina de 12 anos com quem vivia como se fosse cônjuge na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro.
A publicação das pastas ocorre após o réu deixar o sistema prisional em 13 de fevereiro, fato informado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Sejusp, em razão da concessão de alvará de soltura pela Justiça.
O contexto legal foi lembrado nas manifestações institucionais para reforçar que a legislação penal brasileira tipifica como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de eliminar o crime com base em eventual consentimento ou relacionamento.
Em defesa do marco protetivo, os ministérios registraram princípios constitucionais e estatutários e explicitaram o entendimento que orienta suas posições com a seguinte passagem integral.
“o Brasil adota a lógica da proteção integral de crianças e adolescentes, segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Quando a família não assegura essa proteção — especialmente em casos de violência sexual —, cabe ao Estado e à sociedade, incluindo os três Poderes, zelar pelos direitos da criança, não sendo admissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações”
As pastas também ressaltaram o repúdio ao casamento infantil, destacando que se trata de uma prática histórica que agrava desigualdades sociais e raciais e apresentaram dados sobre uniões de crianças no país, apontando que em 2022 mais de 34 mil meninas entre 10 e 14 anos viviam em uniões conjugais, majoritariamente pretas ou pardas e concentradas em áreas mais vulnerabilizadas.
Ao explicitar compromissos internacionais, os ministérios citaram recomendações recentes e reafirmaram exigência normativa para o Judiciário. Em sua nota consta a afirmação textual que orienta a atuação das cortes.
“Decisões judiciais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça, devem estar alinhadas a esse marco normativo, garantindo que nenhuma interpretação fragilize a proteção integral de crianças e adolescentes”
A deputada federal Érika Hilton Psol-SP levou o caso ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, que abriu investigação para apurar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas, sinalizando movimentação institucional para revisar o julgamento.
O Ministério Público de Minas Gerais MPMG comunicou que adotará as providências processuais cabíveis e manifestou seu entendimento normativo em nota pública com a seguinte citação literal.
“o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça […] estabelecem a presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Tal diretriz normativa visa resguardar o desenvolvimento saudável e a dignidade sexual dessa população, tratando-os como bens jurídicos indisponíveis, que se sobrepõem a qualquer interpretação fundada em suposto consentimento da vítima ou anuência familiar”
A Defensoria Pública de Minas Gerais, responsável pelo recurso que reverteu a condenação de primeira instância, declarou que sua atuação observou prerrogativas constitucionais e ressalvou seu papel no processo. Em nota consta a expressão adotada pela instituição.
“atuou na garantia do direito de ampla defesa do réu”
O caso envolve uma sentença anterior que havia imputado ao homem pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável contra a criança então com 12 anos, enquanto a mãe da menina, denunciada por conivência, fora absolvida. A denúncia original foi apresentada pelo MPMG em abril de 2024, por prática de conjunção carnal e de atos libidinosos.
Em grau de apelação, a 9ª Câmara Criminal Especializada entendeu pela ausência de elementos que configurassem violência ou constrangimento e reverteu a condenação, adotando a interpretação de que havia vínculo afetivo consensual entre acusado e vítima.
Investigações iniciais apontaram que a menor residia com o homem mediante autorização materna e havia interrompido a frequência escolar. O réu possui registros policiais por homicídio e tráfico de drogas, e foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024 em companhia da menina, ocasião em que teria admitido manter relações sexuais com ela.
Em trecho da decisão de segundo grau, o desembargador relator Magid Nauef Láuar apresentou fundamentação sobre o caráter do relacionamento e produziu o trecho que se segue de forma literal.
“o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”
As diferentes manifestações públicas e institucionais delineiam agora um campo de medidas administrativas e recursos judiciais que poderão ser adotados pelas partes interessadas e por órgãos de controle, num cenário em que a tensão entre decisões judiciais localizadas e normas protetivas nacionais e internacionais permanece central.


