O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (28/10), por unanimidade, uma recomendação que orienta magistrados da área criminal a não aceitarem diligências solicitadas diretamente pela Polícia Militar (PM) sem a ciência do Ministério Público (MP). A medida reforça que a PM não possui competência para conduzir investigações ou requerer mandados de busca e apreensão em residências, exceto em casos de crimes militares praticados por seus próprios integrantes.
A decisão foi motivada por denúncias da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), que relatou ao CNJ a concessão de mandados de busca e apreensão deferidos pelo Judiciário paulista a partir de pedidos feitos pela PM-SP sem conhecimento do MP. Entre os exemplos citados estão a prisão de um suspeito de roubo em Bauru (SP), operações na Cracolândia, na capital, e buscas em imóveis por tráfico de drogas.
Limites constitucionais e jurisprudência
O relator do tema, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, destacou que as atividades de segurança pública devem ser exercidas “sempre em observância aos limites da lei”. Ele lembrou que a Constituição atribui a investigação criminal exclusivamente às polícias Civil e Federal.
O advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, representante da ADPESP, afirmou: “Está havendo uma usurpação de competência por parte da Polícia Militar que gera efeitos deletérios. A PM deve cumprir a sua missão de prevenir delitos com a presença ostensiva nas ruas. Não pretendo levar clientes para depor em quartéis”.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade de pedidos da PM em processos criminais, mas condicionou a validade ao aval prévio do Ministério Público. Segundo o CNJ, essa determinação tem sido desrespeitada nos últimos anos.
A recomendação aprovada estabelece ainda que, mesmo quando houver parecer favorável do MP, o cumprimento de mandados solicitados pela PM deve ser acompanhado por agentes da Polícia Judiciária (Civil ou Federal) e do próprio Ministério Público.
Caso Escher como referência
O CNJ também citou como fundamento a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no chamado Caso Escher, de 2009. Na ocasião, o Brasil foi condenado por violações de direitos fundamentais após interceptações telefônicas realizadas pela PM do Paraná em 1999 contra militantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), sem ciência do MP. Partes das conversas foram divulgadas à imprensa, gerando hostilidade e violência contra o movimento no interior do estado.
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