É muito comum proprietários de imóveis serem cobrados na Justiça pelo IPTU de terreno invadido ou de seus imóveis, sem que tenham a efetiva posse sobre eles. Os Municípios fazem o lançamento tributário utilizando unicamente o cadastro municipal, sem atentarem da necessidade de conferência sobre quem de fato mora ou utiliza o imóvel. Esse cadastro, em regra, está desatualizado e não reflete a realidade.
O IPTU não incide sobre áreas invadidas. O proprietário pode ter seu imóvel invadido e desta forma deixar de usá-lo, fruí-lo e dispô-lo, enfim, deixar o proprietário de ter o efetivo gozo da bem que lhe pertence na forma do art. 1228 do código civil. Poderia nessa hipótese o proprietário ser cobrado do IPTU?
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que não, e vem reiterando esse entendimento, como se vê no REsp 1.144.982/PR. No entendimento do STJ é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida, que passariam a ser os contribuintes do imposto predial.
Por outro lado, os proprietários cobrados judicialmente ou extrajudicialmente pelo IPTU de imóveis invadidos, devem adotar medidas jurídicas visando a declaração de inexigibilidade do débito de IPTU, bem como, possível restituição dos valores pagos indevidamente, haja vista que não tinham mais a posse, uso e gozo do imóvel.
Importante lembrar que atualmente os Municípios estão utilizando o protesto em cartório da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que poderá causar restrição de crédito ao proprietário, ao mesmo tempo que poderá ser executado por débito de imóvel que não é mais possuidor.
Por: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
Sócio do escritório Dantas & Szochalewicz Advogados Associados.
Advogado especialista em Direito Público.
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