O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui prazos estabelecidos para a análise e resposta às solicitações de benefícios previdenciários e assistenciais. Esses prazos são regulados por leis, decretos e instruções normativas que visam garantir eficiência e transparência no atendimento aos segurados.
A Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo), estabelece o prazo de 30 dias para analisar os requerimentos administrativos. Tal prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, caso seja justificado. Ou seja, pela lei, o prazo máximo que o INSS possui para analisar os requerimentos é de 60 dias.
Todavia, as pessoas costumam confundir esse prazo com o estabelecido no decreto 3048/99, que dispõe sobre o regulamento da Previdência Social. O prazo de 45 dias dito por este decreto é para a implantação do benefício pelo INSS, ou seja, após a concessão do benefício, a Autarquia Previdenciária possui o prazo de 45 dias para a sua implantação, podendo também prorrogar tal prazo por igual período.
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Por sua vez, em resposta à necessidade de maior celeridade e eficiência, em 05 de fevereiro de 2021 foi celebrado acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, tendo sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário 1.171.152/SC). Nesse acordo ficou estabelecido que o INSS tem o prazo máximo de 90 dias para análise dos requerimentos formulados. Esse prazo pode variar conforme o tipo de benefício e a complexidade do caso, devendo ser observado a seguinte tabela:
Na prática, nota-se que atualmente o INSS não está conseguindo cumprir com os prazos estipulados na tabela acima, causando graves prejuízos aos seus segurados, os quais precisam do benefício para a sua subsistência.
Diante desse cenário, saiba que não é mais necessário aguardar a resposta da entidade caso ultrapasse o prazo estabelecido por lei. A partir do momento que o INSS deixa de analisar um pedido formulado no prazo máximo descrito no acordo, já é possível ingressar com a demanda no judiciário, tendo como base a data da entrada do requerimento (DER).
Tal mecanismo facilita a vida do segurado em obter o benefício almejado em um prazo menor do que se esperasse a resposta da entidade previdenciária.
Portanto, é necessário que o segurado procure um especialista na área para conhecer mais sobre os seus direitos de buscar a via judicial para a concessão do benefício.
Fontes:
TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC (RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES), disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf. Acesso em 31/05/2024.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 31/05/2024.
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 31/05/2024.
Áquila Vitória Almeida Gadioli
OAB/ES 31.345 / OAB/MS 29.268-A
Advogada Previdenciária
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