Até membro da organização está inscrito para concurso em Corumbá

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  • Post publicado:20 de abril de 2024

A busca de estabilidade no emprego após o término do mandato do Prefeito Marcelo Iunes, parece ser um dos principais focos de secretários e comissionados da atual administração. Na véspera da realização do concurso público que dispõe de 645 vagas em diversos cargos para Prefeitura de Corumbá, diversas denúncias surgiram referente a preocupação de participantes, em relação à participação de membros do alto escalão e comissionados da prefeitura no certame.

O concurso organizado pela FAPEC, ao custo de quase um milhão de reais, chamou a atenção desde a divulgação do ensalamento dos candidatos, que revelou diversos servidores do município, inclusive de pessoas designadas para organização do concurso, e ainda ligados diretamente à secretaria que dispensou a licitação e responsável pela assinatura com a empresa organizadora.

Nesta sexta-feira (19), diversas mensagens enviadas à reportagem, demonstrava a insatisfação de pessoas, em especial com a inscrição do servidor municipal Paulo Henrique Soares Pereira.

Ocorre que o indivíduo, foi indicado pelo prefeito Marcelo Iunes por meio de decreto publicado no Diário Oficial do Município no dia 08 de fevereiro, como responsável pela organização do concurso junto a empresa contratada.

Conforme o documento, ao servidor em questão, bem como aos membros que compuseram a comissão, foi dada total autonomia para decidir sobre as questões pertinentes a realização da prova.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, Lei Complementar
nº. 042/2000 e Lei Complementar 089/2005, CONSIDERANDO  o Decreto nº. 3.115, de 1º de fevereiro de 2024, D E C R E T A:
Art. 1º
Instituir a Comissão Organizadora do Concurso Público, responsável
pelos encaminhamentos necessários à realização do certame para provimento de
vagas efetivas existentes no quadro próprio da administração pública municipal de
Corumbá/MS.
Art. 2º
Conceder à Comissão Organizadora do Concurso Público, no exercício de
suas atribuições, autonomia para decidir sobre as questões relativas à aplicação
do Concurso Público, podendo praticar todos e quaisquer atos inerentes aos
mesmos, para a realização efetiva do certame, devendo todas as medidas adotadas
vincular-se com a Legislação em vigor.
Art. 3°
Designar os seguintes membros para compor a Comissão Organizadora do
Concurso Público:
TITULARES
PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA – mat. 10958
ANTÔNIA EVA RODRIGUES PINTO – mat. 790
GISSELE MARIA FERNANDES – mat. 2346

membro comissao

Impedimento

De acordo com informações apuradas pela reportagem do Folha MS junto a um advogado, existe jurisprudência com entendimento que a participação de membros da comissão organizadora, compromete a lisura do concurso.

A participação de membros da comissão no concurso público compromete a lisura do mesmo, posto que, patente a incompatibilidade de um membro da comissão que é responsável, dentre outras atribuições, pela fiscalização do concurso, figurar como candidato a uma das vagas oferecidas no mesmo pois, independentemente de sua aprovação, o simples fato de participar do certame fere princípios basilares da nossa Constituição tais como o da moralidade, impessoalidade e isonomia.

Familiares

Ainda segundo o advogado, o mesmo entendimento se estende a participação de familiares e pessoas com grau de parentesco direto com o administrador público, conforme trecho da decisão a caso similiar julgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que avaliou a anulação de concurso público, independentemente se houve ou não quebra de sigilo sobre as questões elencadas nas provas.

O Administrador Público deve pautar-se pelos princípios constitucionais rígidos da moralidade, da improbidade e da impessoalidade dos atos oriundos da Administração e a participação de parentes ou dos membros da Comissão constitui grave ofensa ao princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal.

5- Tratando-se de concurso público, deve a Administração Pública conduzir-se com lisura e de forma objetiva, fazendo com que inexistam beneficiados certos, uma vez que deve proporcionar igualdade de oportunidades para todos os interessados que preencham os requisitos legais.

6- Segundo a jurisprudência, a relação de parentesco entre candidato e membro da comissão examinadora enseja a anulação do concurso público por violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, pouco importando saber se houve ou não quebra de sigilo sobre as questões ou se um ou mais candidatos foram beneficiados.

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