Quando chega o período de férias escolares, muitas crianças aproveitam para viajar, visitar familiares ou mesmo os pais que moram distantes. E surgem muitas dúvidas quando o assunto é a emissão de autorização de viagem para filhos que desejam viajar desacompanhados dos pais.
Por muito tempo, a autorização foi emitida pela Vara da Infância de cada comarca, mas com a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou a ser, quase em sua totalidade, autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais.
Nos dias atuais, as Varas da Infância e Juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais. Na prática, para a grande maioria dos casos, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.
Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça de MS disponibiliza um espaço no portal com diversas informações sobre o assunto, além de modelos para facilitar a redação das autorizações.
Acesse https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php
Quanto às regras, a autorização fica dispensada quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.
Fica também dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.
Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.
Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.
Para desburocratizar e simplificar esse procedimento, desde a edição da Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.
O registro no passaporte passa a valer como uma autorização pré-definida, ou seja, os menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.
A via judicial para emissão de autorização de viagem atualmente é utilizada somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como quando não é possível a localização de um dos genitores ou um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem ou ainda há o impedimento do embarque por outro motivo.
Para evitar transtornos de última hora, é importante também que os pais verificarem as exigências dos hoteis e das empresas de transporte, como, por exemplo, a necessidade de um documento com foto para embarque ou estadia
*As informações são do TJMS