Vereador propõe medidas para aprimorar procedimentos de empréstimos consignados

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  • Post publicado:7 de junho de 2019

O vereador Luciano Costa apresentou um Projeto de Lei esta semana na Câmara, dispondo sobre o processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo Municipal de Corumbá.

A proposta foi apresentada, segundo ele, pela necessidade de aprimorar os procedimentos relacionados ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, no sentido de agregar mais segurança, agilidade e transparência para todos os envolvidos nas operações.

Pela regra, os servidores do Poder Executivo poderão ter averbada consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por imposição legal, mandado judicial ou autorização pessoal. Além disso, prevê que a consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Administração Pública Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto às entidades consignatária.

A proposta apresentada por Luciano é ampla e prevê inclusive o limite da margem consignável, que não poderá exceder o limite de 50% da respectiva remuneração bruta mensal, provento ou pensão civil, não se aplicando neste caso as diárias, ajuda de custo e auxílio;  indenização de transporte; salário-família; gratificação natalina; adicional de férias; gratificação pela prestação de serviço extraordinário; gratificação por trabalho em período noturno; adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como despesa com assistência médica do servidor ativo, aposentado ou pensionista civil consignada em folha de pagamento.

Serão incluídas na remuneração bruta mensal, para definição da margem consignável, além do vencimento e subsídio, adicional por tempo de serviço; incentivo à capacitação; adicional de incentivo ao magistério; adicional de operações especiais; adicional de produtividade fiscal; adicional de produtividade da saúde; adicional de função; gratificação pelo exercício de cargo em comissão; gratificação pelo exercício de função de confiança; gratificação pelo exercício em local de difícil acesso e provimento, e gratificação por plantão de serviço.

A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada consignado não excederá ao limite de 70% do total mensal da remuneração, provento ou pensão civil, não computados os elementos pecuniários relacionados na proposta, inclusive para consignação referente à prestação de financiamento para aquisição de imóvel residencial ou terreno.

O valor a ser informado na Declaração de Margem Consignável, para consignação facultativa, será o menor valor obtido entre os calculados com base nos limites de 70%, considerando as consignações compulsórias e facultativas, e de 50%, considerando as consignações facultativas.

Pela norma, ficará proibido o refinanciamento de obrigações averbadas com menos de um sexto das parcelas de empréstimo pessoal liquidado, exceto aquele para obter taxa inferior à do empréstimo a renegociar ou para reduzir a prestação.

A proposta versa também sobre a taxa de juros, obrigado a instituição consignatária que realizar empréstimos com averbação na folha de pagamento observar a taxa de juros efetiva, no percentual de até dois por cento para empréstimo, além de informar à Secretaria Municipal de Gestão Pública a taxa de juros praticada, até o quinto dia útil de cada mês.

Detalha ainda sobre a suspensão e cancelamento da consignação facultativa; das sanções; da declaração da margem consignável, entre outros assuntos.

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