Corumbá (MS)- A vereadora Raquel Bryk (Progressistas) apresentou o Projeto de Lei que garante o direito da mulher, crianças, PCD e pessoa com TEA à presença de acompanhante durante exames, consultas e procedimentos em unidades hospitalares, clínicas médicas e odontológicas, especialmente em casos que envolvam procedimentos sedativos ou com uso de anestésicos. A medida visa a proteção dos pacientes que muitas vezes ficam vulneráveis diante de profissionais de saúde.
A proposta estabelece que as mulheres, crianças, PCDs e pessoas com TEA terão o direito de escolher uma pessoa para acompanhá-las em consultas, exames e procedimentos em geral, em estabelecimentos públicos e privados de saúde na cidade de Corumbá. E em casos que envolvam sedação ou anestesia, a presença do acompanhante se torna obrigatória.
De acordo com a vereadora Raquel Bryk, a justificativa do projeto se baseia nos inúmeros casos de denúncias envolvendo profissionais de saúde que aproveitam da vulnerabilidade de pacientes sob efeito de sedativos ou anestésicos para cometer crimes, como o estupro.
A vereadora cita casos recentes como a investigação amplamente divulgada na mídia corumbaense, sobre um suposto caso de abuso cometido dentro de um consultório odontológico e enfatiza que a proposta tem como objetivo proteger os pacientes.
Caso aprovado, o Projeto de Lei garantirá a proteção e o respeito aos direitos dos pacientes e o cumprimento de medidas preventivas e protetivas, promovendo o bem-estar e a segurança durante os procedimentos médicos.
A parlamentar destaca ainda, que propostas semelhantes já integram a legislação de outros municípios brasileiros e projetos de leis que ampliam a proteção de pacientes sob efeito sedativo já tramitam na câmara e senado federal.
Confira os termos da proposta encaminhada ao Poder Executivo
- Art. 1° Fica assegurado às mulheres, crianças, PCDs e pessoas com TEA, o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas, procedimentos e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do município de Corumbá, sendo obrigatório nos casos que envolvam sedação ou anestesia.
- Art. 2° A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
- Art. 3° O descumprimento desta lei acarreta ao responsável pela unidade de saúde e ao profissional realizador dos exames sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
- § 1° Quando praticados por estabelecimentos privados, em caso de multas, estas serão no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em hipótese de reincidência paga-se o dobro do valor da sanção cominada.
- § 2° Os agentes públicos que não observarem os direitos conferidos às mulheres, crianças, PCDs e pessoa com TEA por meio da presente Lei responderão, disciplinarmente, na forma da legislação ao qual estejam vinculados.
- Art. 4° É vedada a cobrança de taxas e custas para o exercício dos direitos previstos nesta lei.
- Art. 5º Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a informar as pacientes dos direitos assegurados nesta Lei.
- Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.