Fim da escala 6×1 é proposta para garantir folga preferencial aos domingos

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O relator da Proposta de Emenda à Constituição 221/19, deputado federal Léo Prates, propõe que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo. O relatório foi apresentado nesta segunda-feira 25 à comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta e prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial.

O texto determina o fim da escala 6×1 e garante ao menos duas folgas por semana, preferencialmente aos domingos, com entrada em vigor prevista para 60 dias após a promulgação da emenda. A proposta antecipa um cronograma de transição para a redução da jornada, sem alteração imediata do patamar salarial.

O relatório modifica o Artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, e inclui a previsão de compensação por acordo coletivo. “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Sobre o período de adaptação, o texto prevê que em 60 dias após a promulgação da emenda a jornada passaria de 44 horas para 42 horas semanais. Um ano após a entrada em vigor da mudança, reduziria mais duas horas, para 40 horas semanais, mantido o limite de oito horas diárias. Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o relatório autoriza ampliação da duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho” mediante negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O parecer afirma que lei ordinária poderá disciplinar regimes diferenciados, a exemplo de trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, e abre exceção negociada para compensações. “Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”.

As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais. A redução da jornada também não alcança automaticamente empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55. Nesses casos, a diminuição da jornada ocorrerá por liberalidade do empregador ou se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo mantida a escala 5×2 para esses profissionais.

Prates aponta como objetivo enfrentar a chamada pejotização e modernizar relações labourais de trabalhadores com maior capacidade de negociação, e insere no texto justificativa voltada à sustentabilidade da Previdência. “Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”.

O relator reconhece que a redução da jornada acarreta intervenção relevante no mercado de trabalho, cuja adoção exige cuidado com impactos de curto prazo. “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”. Em alternativa à adoção abrupta, ele defende transição gradual. “Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”.

Em relação a contratos com a administração pública direta e indireta, o texto condiciona aplicação da nova jornada à celebração de aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, e prevê prazo para formalização. “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional.” Contratos aditados no prazo de 60 dias da publicação deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho e incremento do repouso semanal remunerado a partir das vigências instituídas na emenda.

O relatório também admite que lei complementar estabeleça medidas transitórias dirigidas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e vincula medidas de mitigação à preservação de empregos como condição para tratamento diferenciado. “A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”.

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