Mendonça valida mínimo existencial de R$ 600 no STF
O ministro André Mendonça votou para validar integralmente o decreto presidencial que fixa em R$ 600 o chamado mínimo existencial a ser preservado de cobranças de dívidas, mas o julgamento no Supremo Tribunal Federal foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O processo havia sido iniciado em 12 de dezembro no plenário virtual do STF e a votação seguiria até a próxima sexta-feira, 19, quando foi suspensa pelo pedido de vista ocorrido na quarta-feira, 17. Pelo regimento interno do Supremo, o caso deverá ser liberado para novo agendamento em até 90 dias.
Mendonça atua como relator de três ações de descumprimento de preceito fundamental sobre o tema, propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, que questionam a regulamentação do chamado mínimo existencial.
Ao analisar o mérito das ações, o relator examinou os critérios adotados pelo decreto que regulamenta a Lei do Superendividamento e considerou-os compatíveis com a proteção prevista na norma.
“No presente caso, considero que são razoáveis e proporcionais os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150, de 2022, para fins de definição do mínimo existencial a ser aplicado aos casos de superendividamento”
Mendonça também destacou o caráter técnico e dinâmico da política pública que define o valor a ser protegido e apontou para o papel do Conselho Monetário Nacional na atualização periódica desse parâmetro.
“Justamente por essa característica de ser uma política pública dinâmica, em permanente transformação, cuja atualização ficou a cargo de um órgão técnico altamente especializado, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema e definir, em sede de controle concentrado, qual deve ser o mínimo existencial a ser observado de forma geral e abstrata”
Em outra passagem do voto, o ministro reiterou que a definição abstrata e geral do parâmetro não deve ser feita pelo Judiciário.
“Entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema e definir, em sede de controle concentrado, qual deve ser o mínimo existencial a ser observado de forma geral e abstrata”
Em manifestação nos autos, a Advocacia-Geral da União afirmou que o governo adotou o valor buscando equilibrar a proteção do consumidor superendividado e a manutenção do acesso ao crédito formal.
“o respectivo montante visou a conferir grau superior de proteção ao consumidor contra uma eventual situação de superendividamento, sem, ao mesmo tempo, afastar os consumidores do mercado formal de crédito, buscando-se um melhor equilíbrio entre a proteção ao consumidor superendividado e a segurança jurídica necessária para a celebração de contratos privados”
A Lei do Superendividamento, aprovada em 2021, prevê que a Justiça pode resguardar o mínimo existencial do consumidor, mas deixou a definição concreta desse patamar a cargo de regulamentação pelo Poder Executivo, que em 2023 fixou o valor em R$ 600 para substituir critério de 2022 que estabelecia o mínimo em 25% do salário mínimo, então equivalente a R$ 303,00.
Dados sobre inadimplência contribuem para o contexto das ações. De acordo com o Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas, elaborado pela Serasa, havia 79,1 milhões de pessoas inadimplentes no país em setembro de 2025, o que correspondia a 48,47% da população.
Apesar de ter votado sobre o mérito da questão, o ministro sustentou que as ações deveriam ser rejeitadas por razões processuais, ao considerar que o decreto é ato normativo secundário e, na sua avaliação, não é adequado ser objeto de controle concentrado via ADPF.
Com o pedido de vista, o julgamento permanecerá aguardando encaminhamento futuro para retomada no plenário, observados os prazos regimentais do Supremo.

