Estou comprando um imóvel, mas a prefeitura não aceita o valor da escritura para tributação. O que fazer?

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  • Post publicado:13 de setembro de 2025

Tem se tornado muito comum o cidadão ao comprar um imóvel, urbano ou rural, ser surpreendido pela cobrança do Município sobre um valor diferente do valor negociado e pago. É legal essa cobrança? É ilegal!  

O valor da transação declarado pelo contribuinte (comprador) goza de presunção de veracidade, ou seja, existe uma presunção de que tal valor reflete o valor de mercado e foi o valor correto e real ao ser declarado.

Para poder não levar em consideração esse valor declarado na escritura, o fisco municipal teria que abrir um processo administrativo específico para análise da veracidade do valor declarado e para um possível arbitramento de outro valor. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O STJ entende que a princípio o contribuinte está de boa-fé ao declarar o valor da transação e que o fisco municipal somente pode afastar esse valor se demonstrar o contrário em processo administrativo específico.

A prévia adoção de um valor de referência pela administração, pauta, representa uma ilegalidade e configura indevido lançamento de ITBI por mera estimativa.

Desta forma, o contribuinte que for cobrado por valor diferente do valor real ao da escritura, não deve pagar. Deve procurar ajuda jurídica para contestar judicialmente a cobrança do fisco municipal.

Caso o contribuinte tenha pagado o valor indevidamente cobrado pelo fisco, tem direito a entrar judicialmente para receber de volta os valores pagos a maior com juros e correção monetária, o que ocorrerá em uma ação de repetição de indébito. Para propor essa ação, deve o contribuinte contratar um advogado para ajuizar a ação, reunindo a documentação da compra e venda, em especial a Escritura de compra e venda do imóvel, onde consta o valor da transação, bem como, todo e qualquer documento referente ao negócio jurídico celebrado.  

Portanto, o contribuinte deve estar alerta, para não pagar um valor acima do real valor a ser recolhido aos cofres públicos.

  • Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
  • Sócio do escritório Dantas&Szochalewicz Advogados Associados
  • Advogado especialista em Direito Processual /Tributário
  • marcelodantasms@gmail.com