MP estabelece renegociação de dívidas rurais e prevê punições contra fraudes
O governo federal publicou uma medida provisória que autoriza a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas do setor rural e inclui sanções para quem se beneficiar irregularmente das condições previstas. O texto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, saiu em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira, 15.
A norma cria um fundo com funcionamento semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito para, quando necessário, cobrir operações de crédito rural de produtores atingidos por eventos climáticos adversos, oferecendo garantias às instituições financeiras. Os recursos destinados às linhas de renegociação poderão vir dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, além de outras fontes constantes do Manual de Crédito Rural do Banco Central e outras que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo federal.
O texto estabelece limites de crédito para as novas operações: até R$ 400 mil para agricultores familiares do Pronaf, até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios do Pronamp e até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.
Para coibir fraudes, a MP determina que o produtor ou a cooperativa rural que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, usar ou se beneficiar de laudos ou qualquer outro documento técnico com informações falsas sobre perda de safra ou de renda perderá o direito ao benefício e terá de restituir integralmente os valores recebidos, corrigidos. Além disso, ficará impedido de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por até cinco anos.
O profissional que emitir, assinar, homologar ou validar documento fraudulento ou incompatível com a realidade responderá solidariamente pelos danos causados ao Erário e estará sujeito, além da responsabilidade civil, a sanções administrativas e às penalidades aplicáveis pelo respectivo conselho profissional às infrações éticas.
Quanto aos prazos de pagamento, a regra geral fixa até oito anos para quitação das dívidas, com período de carência para juros e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a contratação. Produtores que comprovarem redução de pelo menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras entre 2019 e 2025, em razão de eventos climáticos extremos, poderão obter prazos de até dez anos e até dois anos de carência até a primeira parcela.
São considerados eventos climáticos extremos enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, seca e estiagem. As consequências desses eventos deverão ser formalmente comprovadas por meio de laudo emitido por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.
A MP define as taxas de juros aplicáveis às operações renegociadas. Para produtores enquadrados nas regras gerais as taxas são 6% a.a. para o Pronaf, 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios do Pronamp e 12% a.a. para os demais. Em caso de perdas comprovadas por eventos climáticos extremos os encargos ficam em 5% a.a. para o Pronaf, 8% a.a. para o Pronamp e 11% a.a. para os grandes produtores.
Podem ser objeto de liquidação ou amortização operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 desde que estivessem em situação de adimplência na data de contratação, contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, ao Pronamp e a outras linhas de crédito rural, inclusive fundos constitucionais. Também se incluem operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham caído em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026, e parcelas de crédito rural de investimento vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência no período citado. A MP deixa ainda espaço para que o Poder Executivo defina outras operações de crédito rural elegíveis.
A edição da medida provisória resulta de um acordo firmado entre o governo federal e o Congresso Nacional na quarta-feira, 15, e substitui o Projeto de Lei 5122/23, de autoria do deputado Domingos Neto. Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, avaliou que o entendimento buscou equilibrar as demandas do setor e as contas públicas. “Chamamos os atores para a mesa para tratar isso com equilíbrio e buscar uma resolução que coubesse nas contas do país e levasse em consideração esse momento de dificuldade dos nossos produtores”
Por força de lei a medida provisória entra em vigor imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União. A Câmara dos Deputados e o Senado têm até 120 dias para aprová-la ou rejeitá-la, sendo que, se não for votada em até 45 dias a partir da publicação, ela entra em regime de urgência e tranca a pauta de votação em plenário na Casa em que estiver tramitando.

