O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido do ex-prefeito de Corumbá, Marcelo Aguilar Iunes, que buscava suspender a decisão judicial que determinou o bloqueio de bens até o limite de R$ 143.248,40, em uma ação civil pública de ressarcimento ao erário movida pelo Ministério Público Estadual (MPMS). A decisão é baseada na relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan, e seguida por unanimidade.
Segundo o processo, o MP sustentou que o município teve prejuízo com o pagamento de parcela atrasada de um contrato de empréstimo (BRA-16/2014) junto ao FONPLATA, coberto pela União, que atuou como garantidora do acordo. O juiz da Vara de Fazenda Pública de Corumbá deferiu liminarmente o pedido do MP e bloqueou os bens do ex-gestor até o valor citado, considerando haver indícios de dano ao erário.
Argumentos do recurso
Ao recorrer, Marcelo Iunes, representado pela advogada Maria Carolina Scheeren do Valle, afirmou que a medida é desproporcional e não se baseia em provas concretas de erro grosseiro. Ele argumentou que o atraso no pagamento da parcela, em novembro de 2023, foi consequência da queda abrupta de arrecadação municipal, causada por fatores imprevisíveis.
Entre os motivos apontados, o ex-prefeito citou o recolhimento equivocado da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) pela empresa Mineração Corumbaense Reunida S.A., que teria direcionado cerca de R$ 4,9 milhões indevidamente ao município vizinho de Ladário. Segundo o recurso, os valores só foram restituídos a Corumbá em 2024, conforme documentação da Agência Nacional de Mineração (ANM).

A defesa também alegou que a União foi integralmente ressarcida entre 21 de dezembro de 2023 e 17 de janeiro de 2024, ou seja, cerca de um mês após quitar a parcela junto ao FONPLATA. Diante disso, sustentou que não existiria mais risco de dano ao erário ou perigo de demora para justificar a liminar de bloqueio.
Decisão do TJMS sobre bloqueio de bens
O desembargador Marcelo Câmara Rasslan já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau. Em sua decisão, ele destacou que não há demonstração de risco concreto ou imediato que justifique suspender a medida antes da análise do mérito do recurso.
“Não se evidencia a presença do requisito do periculum in mora, pois inexiste demonstração de risco concreto e imediato de prejuízo capaz de justificar a suspensão da decisão agravada antes da análise do mérito recursal”, afirmou o relator na decisão.
👉 📸 Acompanhe também o Folha MS no Instagram