Funcionário será indenizado após restrição ao uso do banheiro em obra

INdenização por restrição do uso do banheiro
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  • Post publicado:24 de março de 2025

A Justiça do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa de pavimentação por expor um funcionário a condições sanitárias precárias durante obras em Corumbá. O caso, julgado pela Segunda Turma do TRT-24, determinou o pagamento de R$ 3 mil em danos morais ao trabalhador, que atuou sem acesso a banheiros ou áreas adequadas para refeições no período anterior à instalação dessas estruturas.

De acordo com os autos, o empregado desempenhava suas funções no distrito de Albuquerque, onde a empresa não disponibilizava banheiros químicos próximos ao local de trabalho.

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A testemunha do processo afirmou que o equipamento estava a 2,5 km dos alojamentos, distância considerada inviável para uso prático.

A juíza Lilian Carla Issa, responsável pela sentença, ressaltou que a ausência de saneamento básico violou a NR21, norma regulamentadora que exige condições mínimas de higiene em atividades a céu aberto.

A prestação de trabalho em condições degradantes ofende a intimidade e a dignidade do trabalhador”, afirmou a magistrada, destacando que o funcionário foi contratado um mês antes da implementação das estruturas sanitárias.

A decisão considerou que a omissão da empresa configurou descumprimento de direitos fundamentais, mesmo após a posterior adequação.

O desembargador César Palumbo Fernandes, relator do caso, avaliou que o valor da indenização foi proporcional à gravidade da infração. Em sua análise, ponderou fatores como a natureza leve da ofensa, o contexto socioeconômico das partes e os parâmetros do artigo 223-G da CLT. “O montante fixado busca compensar o dano extrapatrimonial moral sem caracterizar enriquecimento ilícito”, explicou.

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