A cada dia os servidores se deparam com uma demora exagerada na concessão da sua aposentadoria, seja Municipal ou Estadual. Ao completar os requisitos para obter sua aposentadoria e encaminhar o seu pedido à administração, não raro o processo tramita por meses e até mesmo anos.
Inicialmente cabe lembrar que o servidor ao completar os requisitos para se aposentar, tem direito ao recebimento do abono de permanência previsto na Constituição Federal, art. 40, § 19, da CF.
No que diz respeito ao abono permanência, por se tratar de um benefício constitucionalmente previsto (art. 40, § 19, da CF), basta o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos para aposentadoria, e sua permanência em serviço.
Nota-se que o último requisito é intrínseco no pedido de aposentadoria, por ser evidente que o servidor permaneceu na atividade laboral até a concessão do benefício.
Desta forma, permanecendo o servidor trabalhando após o período em que poderia se aposentar, deve receber o seu abono, o qual é o primeiro direito do servidor, que completou os requisitos para se aposentar.
Tem o servidor o direito de receber o abono sem a necessidade de qualquer requerimento administrativo, ou seja, a administração tem o dever de pagar o abono ao servidor. Ocorre que, muitas administrações silenciam sobre a obrigação de pagar o abono ou alegam que o servidor tem que apresentar requerimento administrativo, exigência ilegal, passando o servidor a ter direito de receber todos os abonos que deveriam ser pagos retroativamente, o que conseguirá procurando o Judiciário.
Outra situação frequente, é a morosidade da administração em encerrar o processo administrativo de aposentadoria, que pode demorar meses ou anos para ser finalizado. Nessas situações, o Judiciário, atento às violações de direitos dos servidores, tem decidido pela concessão de uma indenização no valor de um salário por mês de atraso na aposentadoria, após o prazo de 60 dias da análise do processo.
O judiciário entende que a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014)
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.
Portanto, se ultrapassado o prazo de 60 dias do protocolo do pedido de aposentadoria e preenchidos os requisitos da aposentadoria, o servidor tem direito a ser indenizado em um salário extra por cada mês que trabalhou indevidamente.
Assim, os servidores que não receberam o seu abono de permanência previsto na CF ou que trabalharam após o pedido de aposentadoria e havendo resistência administrativa ao pagamento, devem buscar o Judiciário para receber os valores não pagos pela administração, lembrando que tem o prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 para reclamar esses direitos.
Por: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
Sócio do escritório Dantas & Szochalewicz Advogados Associados
Advogado especialista em Direito Público