Sancionada lei que assegura inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde

No momento, você está visualizando Sancionada lei que assegura inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde
  • Autor do post:
  • Post publicado:24 de novembro de 2022
FacebookWhatsAppTelegramCopy LinkMessengerPrintFriendlyShare

As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde. É o que determina a Lei 5.980, de autoria do deputado Evander Vendramini (PP), sancionada e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (24).

Conforme a nova norma, a operadora do plano de saúde que tome conhecimento do nascimento de filho de pessoa beneficiária do contrato de plano de saúde, em virtude da prestação de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou de tratamento hospitalar de recém-nascido deverá fazer comunicação escrita ao titular do contrato da necessidade de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência.

O descumprimento da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Veto

Em mensagem à Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) explicou que vetou o 2º artigo da lei, com o seguinte texto: Enquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbir do dever de informação previsto neste artigo, fica assegurada ao consumidor solicitar, a qualquer tempo, a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência.

“Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor bem como sobre a proteção e a defesa da saúde, sendo-lhe reservada a competência suplementar para editar normas específicas ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais, caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito”, explicou o governador.

FacebookWhatsAppTelegramCopy LinkMessengerPrintFriendlyShare