Homem é condenado a indenizar ex-namorada por estelionato sentimental

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por estelionato sentimental. Os dois mantinham um relacionamento a distância e o condenado se aproveitava da vítima, pedindo dinheiro e presentes. De acordo com a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, além da indenização, ele deverá ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

De acordo com os autos do processo, a mulher e o acusado mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, segundo a vítima, o namorado pedia empréstimos e presentes. Em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o rapaz a pediu em casamento. E, diante da emoção, a mulher comprou o aparelho.

A mulher relatou ainda que o rapaz a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não tinha mais interesse em continuar a relação, prova, segundo ela, de que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras.

Em defesa, o homem disse que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Ele afirmou, ainda, que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a mulher dava alguns presentes a ele.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”.

Após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o homem recorreu da sentença. No entanto, ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Sendo assim, a sentença foi mantida e o homem foi condenado a pagar de R$ 4 mil por danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227, referente a presentes, como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

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