Governo endurece medidas e estende toque de recolher por mais 10 dias em MS

Decreto Estadual
Decreto foi assinado pelo governador Reinaldo Azambuja
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A insistência das pessoas em continuar saindo às ruas sem necessidades, provocando aglomerações e não usando máscaras, fez o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) “endurecer” as restrições por 10 dias em Mato Grosso do Sul. Apenas 45 atividades estão autorizadas a continuar funcionando nesse período. Comercio em geral e escolas, por exemplo, têm de suspender atendimento presencial. Com exceções de alguns setores, as lojas só podem atender como delivery.

Também foi prorrogado o toque de recolher até 4 de abril. Hoje, Reinaldo se disse “assustado” com o crescimento da pandemia de covid-19, demonstrou preocupação com que as autoridades médicas já consideram o caos no sistema de saúde estadual e anunciou “esforço concentrado” para ampliar o número de vacinados.

A ideia, segundo ele, é convocar seus colegas governadores para, a exemplo de São Paulo, incluir imediatamente na campanha de vacinação as forças de segurança e a rede estadual de ensino. “Vacinar todos, do professor ao administrativo, polícias Civil, Militar e Bombeiros”, relevou.

Novas regras – No âmbito estadual, decreto que vale a partir de sexta-feira mantém o toque de recolher das 20h às 5h de segunda a sexta-feira e das 16h às 5h aos sábados e domingos.

O texto também restringe atividades permitidas às consideradas essenciais, elencadas em 45 itens.

O horário não se aplica, conforme descrito, “aos serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres.

Também firam de fora hipermercados, supermercados e mercados. Não estão incluídas nesse rol as conveniências, ”sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local”. O decreto permite atividades religiosas, desde que não haja aglomeração.

A medida foi tomada depois de divulgação da análise do Prosseguir, programa que monitora a situação da covid-19 no Estado, indicando que quatro cidades, Campo Grande, Costa Rica, Bela Vista e Aral Moreira, estão em risco extremo para contágio pelo novo coronavírus.

toque de recolher
Toque de recolher também foi ampliado até o dia 04 de abril

Veja a lista de atividades autorizadas:

  1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
  2. Assistência à saúde:

2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

  1. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
  1. Serviços de segurança;
  2. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
  3. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
  4. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  5. Coleta de lixo;
  6. Telecomunicações e internet;
  7. Abastecimento de água; 1.11. Esgoto e resíduos;
  8. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  9. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  10. Iluminação pública; 1.15. Serviços funerários;
  11. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  12. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  13. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

  1. Tecnologia da informação, call center e data center;
  2. Transporte de numerários; 1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  3. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
  4. Serviços mecânicos;
  5. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  6. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  7. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  8. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  9. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  10. Serviços de delivery e drive thru em geral;
  11. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  12. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  13. Extração mineral;
  14. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
  15. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
  1. Serrarias e marcenarias;
  2. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
  3. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  4. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  5. Serviços cartoriais;
  6. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  7. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação, em formato remoto ou a distância;
  8. Serviços postais;
  9. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  10. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
  11. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.

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