Corumbá (MS)- A tentativa de denegrir a imagem do candidato à prefeitura de Corumbá, Paulo Roberto Duarte (MDB), através de divulgação de informações falsas nas redes sociais, levou a justiça de Corumbá a proferir decisão favorável ao candidato contra dois indivíduos, quanto a retirada de postagens de suas redes sociais com conteúdo ofensivo e inverídico.
De acordo com informações que constam nos autos, os autores teriam realizado postagens e comentários em suas redes sociais que imputam ao ex-prefeito, o gasto de R$ 1.200.000,00, (Um milhão e duzentos mil reais) para, aparentemente e tão somente, demolir um ponto de ônibus, questionando, assim, sua lisura como administrador público, que afeta de forma objetiva sua imagem e honra perante a sociedade corumbaense.
Em sua defesa o ex-prefeito juntou aos autos provas que evidenciaram a calúnia e o nítido objetivo de ofensa a sua moral, já que, como consta em provas documentais o ato teria, na verdade, custado aos cofres públicos o montante de R$ 40.483,77 (Quarenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais com setenta e sete centavos).
De acordo com a decisão do Juiz Deyvis Ecco, “O perigo da demora resta evidente, porquanto a não exclusão de tal publicação poderá denegrir, ainda mais, a imagem do autor e manchar sua reputação, notadamente diante do poder e velocidade que a internet divulga seus conteúdos e a proximidade do pleito eleitoral, onde Paulo Duarte (autor) já se diz pré-candidato”, pontuou.
O juiz ainda lembrou que embora garantida na constituição federal, “não pode a liberdade de expressão ser utilizada de forma a afetar a imagem, honra e intimidade de outrem, sob pena de ser a Constituição utilizada como escudo para prática de atos ilegais“.
Diante dos fatos e documentos expostos, a justiça determinou a retirada imediata do ar das postagens no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O juiz ressaltou ainda que a decisão é passível de reversão, caso o mérito da demanda seja julgado improcedente. Se assim se estabelecer, a referida publicação poderá ser novamente disponibilizada pelos réus nas plataformas digitais, não configurando, portanto, a decisão momentânea como censura.
Confira AQUI a decisão na íntegra