Visando à lisura das Eleições Municipais de 2020, os Promotores Eleitorais do MPMS expediram Recomendação para os Prefeitos, Presidentes das Câmaras de Vereadores e Secretários municipais, bem como para os eventuais dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, orientando que, a partir do dia 15 de agosto, não autorizem e nem permitam a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, exceto as relacionadas ao enfrentamento à covid-19.
Na Recomendação Conjunta nº 004/2020/44ZE/53ZE/CGR, os Promotores Eleitorais Nicolau Bacarji Júnior e Regina Dornte Broch consideraram o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a autorização e a veiculação – pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa – de publicidade institucional nos três meses que antecedem à eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020, qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas as situações de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral, e a propaganda de produtos que tenham concorrência no mercado.
Os Promotores consideraram ainda que publicidade institucional é toda e qualquer divulgação de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, produzida, confeccionada, mantida e/ou veiculada com recursos públicos (financeiros ou humanos) nos mais diversos meios de comunicação: rádio, TV, jornais, revistas, informativos, panfletos, placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros.
De acordo com o MPMS, sites, perfis, páginas ou contas mantidas pela administração municipal na internet, em redes sociais e em aplicativos de mensagens instantâneas, como meio de divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, são veículos de publicidade institucional que também devem observar os limites do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Entre as medidas recomendadas, os Promotores orientaram também que, até 14 de agosto de 2020, cuidem da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral”, ou que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da covid-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal.