Corumbá (MS)- O Tribunal Eleitoral de Mato Grosso do Sul através do Cartório da 7ª Zona Eleitoral, deferiu em caráter definitivo, o pedido de suspensão na divulgação da pesquisa realizada pelo Instituto Ibrape, em que apontava uma suposta vantagem do pré-candidato e atual prefeito de Corumbá Marcelo Iunes, sobre os demais pré-candidatos ao cargo.
Assim como no pedido liminar que já havia sido deferido no dia 22 de julho, a juíza Luiza Vieira Sá De Figueiredo, com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral pela condenação dos representados ao pagamento da multa prevista no art. 17 da Resolução nº 23.600/2019/TSE, deferiu, agora em caráter definitivo pela suspensão punição prevista em lei dos requeridos.
Em sua sustentação, a magistrada ressaltou que as alegações dos requeridos na petição não encontram atributos de provas contra as questões devidamente embasados na legislação em vigor apresentados pelos requerentes.
“A justificativa apresentada pelo requerido IBRAPE, de que encaminhou tais dados para o representante, bem como acostou-os aos autos, não tem o condão de ilidir a irregularidade constatada. O objetivo da norma legal é a proteção do eleitor e a lisura do processo eleitoral.
No mesmo sentido, não prospera a alegação de “erro material”. As organizações que lidam com a matéria (realização de pesquisas eleitorais) e os meios de comunicação devem não apenas tomar os cuidados necessários ao exercício da profissão, mas também informar-se acerca das normas aplicáveis, ou seja, as normas que regulam a temática, em especial para casos tão específicos, como os que envolvem o pleito eleitoral”, pontuou.
A decisão reforça ainda que as regras estabelecidas pela legislação vigente e atos normativos que a regulamentam acerca da divulgação de pesquisa eleitoral tem a finalidade última de preservar o eleitor, que não deve ser influenciado por pesquisas fraudulentas ou temerárias.
Diante de tais considerações, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO a fim de determinar, em caráter definitivo, a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o número MS-09885/2020, bem como condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de multa eleitoral, a qual fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
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