Acordo entre MPE e Prefeitura de Ladário garante reabertura do Terminal Rodoviário

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  • Post publicado:17 de julho de 2020
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Em virtude de acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ladário (MS), o serviço público de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros será restabelecido com a reabertura do Terminal Rodoviário Municipal, até o dia 20 de julho de 2020, mediante novo Decreto.

O acordo foi firmado entre as partes com o intuito de resguardar a continuidade do serviço público, diante da problemática gerada pelo transporte clandestino, objeto da Ação Civil Pública nº 0900029-93.2020.8.12.0008 proposta pelo MPMS, por meio dos Promotores de Justiça Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina e Luciano Bordignon Conte, titulares da 2ª e 5ª Promotorias de Justiça de Corumbá, respectivamente.

Na ação, os Promotores de Justiça solicitaram a anulação do Decreto nº 5.122, de 24 de março de 2020, do Município de Ladário, com o consequente restabelecimento do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a ser prestado por ônibus e vans de linhas regulares ou fretamentos no perímetro urbano, com a reabertura do Terminal Rodoviário Municipal. Contudo, no transcurso da ACP, o representante do Município procurou o Ministério Público Estadual e, assim, foram iniciadas as negociações para solucionar o problema através da autocomposição, visando pôr fim à demanda.

Deste modo, após a realização de reuniões, o MPMS e o Município de Ladário chegaram ao acordo que estabelece cláusulas de obrigação que deverão ser cumpridas pelo Município, tais como: regulamentar as medidas sanitárias e de biossegurança a serem adotadas pelas empresas privadas e pelas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, o que deverá ser efetivado até o dia 20 de julho de 2020, mediante Decreto; promover a implantação de barreira sanitária no local de embarque/desembarque de passageiros, disponibilizando material de higiene e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos profissionais que integrarem a equipe responsável pela barreira, o que deverá ser efetivado até o dia 20 de julho; comunicar os casos de desobediência das medidas sanitárias à Autoridade Policial, com cópia às Promotorias de Justiça para a adoção de providências cabíveis nos casos de desobediência às medidas sanitárias que coloquem em risco a contenção da pandemia, nos termos do artigo 268 do Código Penal; e abster-se de editar ato normativo ou regulamentar que implique na proibição de transporte intermunicipal e interestadual em descompasso com os requisitos impostos pela Lei Federal nº 13.979/2020.

Caso haja descumprimento de cada uma das cláusulas acima estipuladas, o Município pagará multa diária, no valor de R$ 10 mil, a qual incidirá até a data em que for restaurado pelo ente municipal o cumprimento das cláusulas do acordo, limitada a até 30 dias, mediante comprovação documental a ser entregue ao Ministério Público Estadual.

Vale salientar que o acordo tem eficácia de título executivo judicial, na forma do artigo 515, II, do Código de Processo Civil, e a execução da pena de multa não exclui a possibilidade da propositura pelo Ministério Público de medidas judiciais de qualquer espécie visando assegurar a tutela específica da obrigação assumida ou o resultado prático equivalente, para o caso de descumprimento total ou parcial do pactuado.

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