Justiça nega pedido do MPE para reabertura da rodoviária de Corumbá

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Rodoviária foi fechada para embarque e desembarque de passageiros neste domingo (22)
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  • Post publicado:26 de junho de 2020

No final da tarde desta quinta-feira (25), a juíza Luíza Vieira Sá de Figueiredo, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, indeferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Corumbá, questionando a desconformidade do art. 5º do Decreto Municipal nº 2.269, de 21 de março de 2020, em relação à Lei Federal nº 13.979/20.

Na prática, em razão da norma municipal, o transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional foi proibido nos limites urbanos da cidade e a Rodoviária Intermunicipal de Corumbá foi interditada provisoriamente, interrompendo-se serviço essencial.

Para o MP, o decreto está em desconformidade com os requisitos impostos pela lei federal, com redação dada pela Medida Provisória n. 926/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.282/ 20, sem certeza científica, além da ausência de prévia recomendação técnica de órgão de vigilância sanitária no Estado e da falta de articulação prévia com o órgão regulador, que é o Estado.

Argumenta o Ministério Público que, ao editar norma restritiva que repercutiu diretamente sobre o trânsito, transporte e exploração de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, o Município extrapolou a competência estabelecida na Constituição Federal.

Apontou que parte da população passou a se valer de meios clandestinos para se locomover para outra cidade e que a medida restritiva adotada pelo Município para evitar a proliferação da COVID-19 não consistia a medida mais razoável a amparar a saúde da população local, porque parte de seus residentes se submetem a tratamento médico ou exames não disponibilizados na cidade e necessitam deslocar-se até a Capital.

Ao final, requereu a procedência da ação civil pública para o fim de anular o art. 5º do Decreto nº 2272/20, do Município de Corumbá, com o consequente restabelecimento do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a ser prestado por ônibus e vans de linhas regulares ou fretamentos no perímetro urbano do Município de Corumbá, com a reabertura do Terminal Rodoviário Municipal.

O Município apresentou em sua defesa a ADI 6.343, de 6/5/2020, que decidiu pela plena autonomia do Município, que não depende de autorização da União para tratar de transportes e de isolamento durante a epidemia, corroborando o entendimento municipal da necessidade de manter a rodoviária fechada até a normalização da situação e que o número de casos demonstra o acerto do Executivo Municipal no controle do contágio. Esclareceu ainda que continua mantendo o serviço de transportes de doentes para a Capital, quando necessário.

Na decisão, a juíza lembrou que a concessão da tutela de urgência exige o convencimento do magistrado da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de contextualizar o papel do Poder Judiciário e a primazia do Poder Executivo no processo de tomada de decisões no âmbito da pandemia da COVID-19. 

“A decisão jurisdicional não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade do gestor público, notadamente em tempos de crise e calamidade pública, porquanto o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para tomada de decisão equânime, em substituição a quem detém essas informações”, escreveu ela.

A magistrada não vislumbrou na ação a hipótese de pronta atuação do Poder Judiciário a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, por não se denotar omissão ou exercício irregular do poder discricionário da autoridade municipal.

Ela citou ainda duas ADIs julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a mais alta Corte do país decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência, decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.

“A restrição momentânea do direito de circulação das pessoas, medida notória e mundialmente utilizada pelas autoridades públicas, encontra fundamento em nossa ordem jurídica, quando o objetivo é a proteção da saúde pública. A pretensão ministerial de reabertura do terminal rodoviário não é desarrazoada, tanto que a municipalidade sinalizou pela reabertura no dia 1º de junho, contudo, o aumento da curva epidemiológica da doença e a taxa de ocupação dos leitos disponíveis impediram tal flexibilização. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada”.