Corumbá (MS)- Uma liminar concedida pelo Poder Judiciário da Comarca de Corumbá, reiterou a ilegalidade no ato recorrente da Prefeitura de Corumbá, em alegar inexigibilidade para efetuar contratos diretos sem licitação, com empresas privadas para prestação de serviços.
Em decisão nesta quarta-feira (19), a Juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo, destacou “saltar aos olhos” a impropriedade no que concerne à justificava de “dispensa” de licitação, fundamentada, na verdade, em hipótese de inexigibilidade do inciso IIII do artigo 25 da Lei de Licitação.
A magistrada ressaltou também que não há o que se falar em contratação de emergência, em vista de um evento que ocorre na cidade há décadas, além de ser uma festividade dotada de inequívoca previsibilidade.
O documento que traz a concessão da liminar impetrada por KARBECK SEGURANCA EIRELI, para suspender os efeitos da contratação emergencial da empresa M.M DA SILVA SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI e dos atos e procedimentos que lhe deram origem, especificamente do “aviso de ratificação – dispensa de licitação – processo n.º 5465/2020 – SMSP”, publicado no D.O de Corumbá, Edição nº 1.856, de 18/02/2020, redigido, ao final, pelo Secretário Municipal de Segurança Pública.
O município teria usado um artigo na lei de licitação que autoriza a realização de contratação com dispensa de licitação, para artistas renomados.
Na decisão a Juíza reforçou que: “… a natureza do serviço contratado – segurança privada – não comporta, na espécie, inexigibilidade, muito menos com fundamento na exceção do artigo 25, III, da Lei de Licitação, destinada à contratação direta de artista renomado.